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ConsultadaResolução CFM 2.320/2022, texto aberto na fonte em 03/11/2026Res. CFM 2.320/2022 · consultada em 03/11/2026↗
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Jurídico

Documentos da doação de óvulos e sêmen: os consentimentos exigidos

A Resolução CFM 2.320/2022 exige o consentimento livre e esclarecido de todos os pacientes, em formulário específico e com concordância por escrito. O Capítulo IV, item 2.1, manda constar no prontuário um relatório médico sobre a saúde física e mental de todos os envolvidos, mas a norma não diz se isso vale para toda doação ou só para a doação entre parentes. No cartório, o oficial não pode exigir a identificação do doador para registrar a criança.

A doação de óvulos, de sêmen ou de embriões envolve documentos em dois lugares: no prontuário da clínica, pela norma ética do Conselho Federal de Medicina, e no cartório, quando a criança é registrada, pelo Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça. Esta página lista o que cada norma escreve sobre esses documentos, com o dispositivo ao lado, e o que ela não escreve. Ela não traz modelo de termo para preencher: a norma pede formulário específico e não traz modelo, e este site também não publica um.

De onde vêm as regras

As normas éticas para o uso das técnicas de reprodução assistida estão na Resolução CFM 2.320/2022, adotada como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. art. 1º · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A doação está no Capítulo IV, que tem o título "Doação de gametas ou embriões": o capítulo trata de óvulos, de sêmen e de embriões, e cada item diz a que se aplica.

A primeira regra do capítulo: a doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Cap. IV, item 1 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 Esta página usa os termos da norma, consentimento e registro, e não fala em contrato de doação.

O consentimento livre e esclarecido

O documento central é o consentimento. A resolução diz que o consentimento livre e esclarecido é obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida. Cap. I, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 O mesmo item diz como ele é feito:

  • Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da técnica devem ser detalhadamente expostos, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. Cap. I, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026
  • As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico e ético. Cap. I, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026
  • O documento deve ser elaborado em formulário específico e estará completo com a concordância, por escrito, obtida a partir de discussão entre as partes envolvidas nas técnicas. Cap. I, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

O Capítulo II acrescenta uma condição: podem ser receptoras as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites da resolução, desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos, conforme legislação vigente. Cap. II, item 1 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

A norma não diz quantos formulários existem numa doação, nem se o doador e a receptora assinam o mesmo documento ou documentos separados. O item 4 fala de "todos os pacientes submetidos às técnicas" e das "partes envolvidas". Quem assina o quê, e quando, é uma pergunta para fazer à clínica antes de começar. Os resultados da unidade, que o mesmo item manda expor, estão explicados em como pedir os resultados por escrito.

O que fica no prontuário

O Capítulo IV manda que conste em prontuário o relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos. Cap. IV, item 2.1 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A norma diz "todos os envolvidos" e não detalha quais exames entram no relatório. O item 2.1 está numerado logo abaixo do item 2, que trata do sigilo e da doação entre parentes, e o texto não diz se ele se refere só a essa situação ou a toda doação: é uma pergunta para a clínica.

O capítulo também traz condições da própria doação:

  • Idade do doador. A doação de gametas pode ser realizada a partir da maioridade civil, com idade limite de 37 anos para a mulher e de 45 anos para o homem. Cap. IV, item 3 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 Exceções ao limite da idade feminina podem ser aceitas nos casos de doação de oócitos previamente congelados, embriões previamente congelados e doação familiar conforme o item 2, desde que a receptora seja devidamente esclarecida sobre os riscos que envolvem a prole. Cap. IV, item 3.1 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026
  • Quem não pode doar. Não é permitido aos médicos, funcionários e demais integrantes da equipe multidisciplinar da clínica serem doadores nos programas de reprodução assistida. Cap. IV, item 7 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026
  • Doação e cessão de útero. A doadora de óvulos ou embriões não pode ser a cedente temporária do útero. Cap. IV, item 2.2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

As regras de cada tipo de doação estão em doação de óvulos e em doação de sêmen.

O sigilo e os registros da clínica

Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas ou embriões para parentesco de até 4º grau de um dos receptores, "desde que não incorra em consanguinidade". Cap. IV, item 2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 Deve ser mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões e dos receptores, com essa ressalva; em situações especiais, por motivação médica, informações sobre os doadores podem ser fornecidas exclusivamente aos médicos, resguardando a identidade civil. Cap. IV, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

Sigilo não quer dizer ausência de registro. As clínicas, centros ou serviços onde são feitas as doações devem manter, de forma permanente, um registro com dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, de acordo com a legislação vigente. Cap. IV, item 5 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evita que um doador tenha produzido mais de 2 nascimentos de crianças de sexos diferentes numa área de 1 milhão de habitantes, exceto quando uma mesma família receptora escolher o mesmo doador. Cap. IV, item 6 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

O detalhe do sigilo está em anonimato do doador.

Quem escolhe o doador, e onde isso fica escrito

A norma tem duas regras sobre a escolha, conforme o caso:

  • Doação compartilhada de oócitos. Doadora e receptora compartilham tanto do material biológico quanto dos custos financeiros que envolvem o procedimento. Cap. IV, item 8 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A escolha das doadoras de oócitos, nesses casos, é de responsabilidade do médico assistente, que deve, dentro do possível, selecionar a doadora com a maior semelhança fenotípica com a receptora, que deve dar sua anuência à escolha. Cap. IV, item 9 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026
  • Banco de gametas ou embriões. A responsabilidade pela seleção dos doadores é exclusiva dos usuários quando da utilização de banco de gametas ou embriões. Cap. IV, item 10 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

A norma não diz em que documento a anuência da receptora, no item 9, fica registrada. A divisão do material e dos custos na doação compartilhada está em doação compartilhada de oócitos.

A doação de embriões

Antes da geração dos embriões, os pacientes devem manifestar sua vontade, por escrito, quanto ao destino dos embriões criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um deles ou de ambos, e se desejam doá-los. Cap. V, item 3 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 É uma manifestação por escrito que a norma situa num momento certo, antes da geração. O que acontece com esses embriões numa separação está em o que acontece em caso de separação.

No cartório

Quando a criança é registrada, o oficial de registro civil não pode exigir a identificação do doador de material genético como condição para lavrar o registro de nascimento. art. 479 · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 O conhecimento da ascendência biológica não importa no reconhecimento do vínculo de parentesco entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida. art. 513, § 3º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

Entre os documentos do registro está a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários. art. 513, II · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 A lista completa está em registro civil do bebê, e a filiação, em filiação em reprodução assistida.

O que a norma não diz

Lidos o Capítulo I, item 4, e o Capítulo IV inteiro, estes pontos não estão neles:

  • Um termo próprio do doador, com nome ou conteúdo definido pela norma.
  • Quais exames entram no relatório de saúde física e mental.
  • Quais dados do registro do item 5 o receptor ou o usuário do banco recebe.
  • Prazo de guarda dos documentos no prontuário: a resolução não trata disso, e esta página não trata de outras normas sobre a guarda de prontuário.
  • Regras sanitárias sobre o material doado, que vêm de outra esfera e ficam fora desta página.

Perguntas para levar à clínica

Para levar à clínica

Quais documentos eu assino, e quais o doador ou a doadora assina?
O termo de consentimento trata dos dados de caráter jurídico que o item 4 menciona?
Onde fica registrada a minha anuência à escolha da doadora, na doação compartilhada?
Que declaração a clínica entrega para o registro de nascimento, e quem a assina?

Outras perguntas, com espaço para anotar, em o que perguntar na primeira consulta ▸

Este site não intermedeia

Este site não intermedeia doação. Ele não lista doadoras nem doadores, não conecta pessoas e não recebe cadastro de doadora, de doador ou de cedente. O que acontece com uma mensagem enviada com esse pedido, e por quê, está em não intermediamos. Os documentos da gestação por substituição estão em documentos da cessão de útero.

Esta página não é assessoria jurídica

Esta página descreve o que as normas escrevem, com o dispositivo ao lado de cada afirmação e a data da consulta. Ela não analisa caso concreto, não redige nem revisa documento e não substitui a orientação de um advogado, da Defensoria Pública ou do cartório. Se a norma mudar depois da data da consulta, vale a norma nova.

Conteúdo informativo, produzido pela Redação BYTX a partir de fontes públicas, listadas ao fim da página. Sem revisão médica ou jurídica declarada.

Perguntas frequentes

Quem doa óvulos ou sêmen assina algum documento?

A Resolução CFM 2.320/2022 diz que o consentimento livre e esclarecido é obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas, em formulário específico e com concordância por escrito (Cap. I, item 4). Ela não descreve um termo próprio do doador nem lista o que ele assina: essa é uma pergunta para a clínica.

Existe contrato de doação de óvulos?

A norma do CFM não fala em contrato de doação. Ela diz que a doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial (Cap. IV, item 1) e trata da doação pelo consentimento e pelos registros que a clínica mantém. Este site não publica modelo de documento.

O que fica registrado sobre o doador?

As clínicas, centros ou serviços onde são feitas as doações devem manter, de forma permanente, um registro com dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, de acordo com a legislação vigente (Cap. IV, item 5). A identidade dos doadores é sigilosa, com a ressalva da doação entre parentes do item 2 (item 4).

O nome do doador aparece no registro da criança?

O oficial de registro civil não pode exigir a identificação do doador de material genético como condição para lavrar o registro de nascimento (Provimento CNJ 149/2023, art. 479), e o conhecimento da ascendência biológica não importa no reconhecimento do vínculo de parentesco entre o doador ou a doadora e o filho (art. 513, § 3º).

Fontes

  1. Res. CFM 2.320/2022: normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida (D.O.U. de 20/09/2022)
    sistemas.cfm.org.br ↗
    O documento de consentimento livre e esclarecido deve ser elaborado em formulário específico
    consulta em 04/11/2026
  2. Provimento CNJ 149/2023: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial (texto compilado no site do CNJ)
    atos.cnj.jus.br ↗
    não poderá exigir a identificação do doador de material genético
    consulta em 04/11/2026
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Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta. Cada caso é avaliado individualmente, e a indicação, o protocolo e a conduta são definidos pelo médico responsável, em avaliação presencial. Procure um profissional ou um serviço de saúde. Este site não avalia caso, não estima chance e não indica tratamento nem clínica. Este conteúdo também não é assessoria jurídica e não substitui advogado, Defensoria Pública ou cartório.

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