A pergunta sobre anonimato aparece de dois lados. Quem pensa em receber óvulos, sêmen ou embriões quer saber se vai conhecer quem doou. Quem pensa em doar quer saber se será identificado. A norma brasileira responde às duas perguntas com a mesma regra, e com duas ressalvas escritas. Esta página mostra a regra, as ressalvas e o que fica fora do texto, com o dispositivo ao lado de cada afirmação.
De onde vem a regra
As normas éticas para o uso das técnicas de reprodução assistida estão na Resolução CFM 2.320/2022, adotada como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. art. 1º · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 É uma regra ética da profissão médica, e não uma lei. O sigilo está em dois itens do Capítulo IV, sobre doação de gametas ou embriões: o item 2, que trata do conhecimento da identidade, e o item 4, que trata do sigilo propriamente dito.
A regra: identidade desconhecida dos dois lados
O item 2 diz que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. Cap. IV, item 2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 A regra é de mão dupla: vale para quem doa e para quem recebe.
Conselho Federal de Medicina
Resolução CFM nº 2.320/2022
Publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2022, Seção I, pg. 107
Anexo, Capítulo IV, Doação de gametas ou embriões
2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas ou embriões para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos), desde que não incorra em consanguinidade.
4. Deve ser mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores, com a ressalva do item 2 do Capítulo IV. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente aos médicos, resguardando a identidade civil do(a) doador(a).
Capítulo IV, itens 2 e 4. Texto consultado em 03/11/2026 em sistemas.cfm.org.br
O item 4 completa a regra: deve ser mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores, com a ressalva do item 2. Cap. IV, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 Duas palavras pesam aqui: obrigatoriamente, que não deixa o sigilo como opção, e embriões, que estende a regra à doação de embriões, e não só à de óvulos e sêmen.
A primeira ressalva: a doação entre parentes
A exceção vem na mesma frase do item 2: a regra não vale na doação de gametas ou embriões para parentesco de até 4º grau, de um dos receptores, "desde que não incorra em consanguinidade". Cap. IV, item 2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 O próprio item lista os graus:
- Primeiro grau: pais e filhos.
- Segundo grau: avós e irmãos.
- Terceiro grau: tios e sobrinhos.
- Quarto grau: primos.
A expressão final, "desde que não incorra em consanguinidade", vai citada nas palavras da norma de propósito. A redação é curta e não explica sozinha como cada combinação familiar se encaixa. Num caso concreto, a avaliação de se a doação entre parentes cabe nesse item é da clínica e do médico responsável.
A Exposição de Motivos explica de onde veio essa ressalva: levando em consideração o número significativo de decisões judiciais a favor da doação de gametas entre irmãs, a resolução mantém a determinação de anonimato entre doador e receptor, exceto em doação de gametas ou embriões para parentesco de até quarto grau de um dos parceiros, desde que não incorra em consanguinidade. Exposição de Motivos · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
A doação familiar também tem efeito sobre a idade. O item 3.1 aceita exceções ao limite da idade feminina para doar, entre outros casos, na doação familiar conforme o item 2, desde que a receptora seja devidamente esclarecida sobre os riscos que envolvem a prole. Cap. IV, item 3.1 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
A segunda ressalva: a informação médica, só para médicos
O item 4 traz a segunda ressalva. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente aos médicos, resguardando a identidade civil do doador ou da doadora. Cap. IV, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
Três limites estão escritos nessa frase:
- Por quê: a motivação tem de ser médica.
- Para quem: exclusivamente aos médicos.
- O quê: informações sobre o doador, resguardando a identidade civil. A ressalva não abre o nome.
O que fica registrado
Sigilo não quer dizer que não haja registro. As clínicas, centros ou serviços onde são feitas as doações devem manter, de forma permanente, um registro com dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, de acordo com a legislação vigente. Cap. IV, item 5 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 Logo abaixo do item 2, numerado como subitem dele, o item 2.1 diz que deve constar em prontuário o relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos. Cap. IV, item 2.1 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 O texto não diz se o subitem se refere só à doação entre parentes ou a toda doação: é uma pergunta para a clínica.
O registro dos nascimentos da região da unidade é o que permite cumprir o limite do item 6, sobre quantos nascimentos um mesmo doador pode gerar, com a exceção da mesma família receptora. Cap. IV, item 6 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 Esse limite está explicado em doação de sêmen e em doação de óvulos: como funciona.
Sigilo e escolha do doador
A norma também descreve quem escolhe o doador em cada situação, sem abrir exceção ao sigilo por causa da escolha. Na doação compartilhada de oócitos, a escolha da doadora é de responsabilidade do médico assistente, que, dentro do possível, deve selecionar a doadora com a maior semelhança fenotípica com a receptora, que deve dar sua anuência à escolha. Cap. IV, item 9 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 No uso de banco de gametas ou embriões, a responsabilidade pela seleção dos doadores é exclusiva dos usuários. Cap. IV, item 10 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 A doação compartilhada tem página própria: doação compartilhada de oócitos.
Na cessão de útero, a norma não fala em anonimato
A cessão temporária do útero segue outra lógica. Ali a norma pede que a cedente pertença à família de um dos parceiros, em parentesco consanguíneo até o quarto grau, e, na impossibilidade de atender esse requisito, que seja solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina; o Capítulo VII não fala em anonimato. Cap. VII, item 1, alíneas b e c · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 A doadora de óvulos ou embriões, por sua vez, não pode ser a cedente temporária do útero. Cap. IV, item 2.2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 As regras da cessão estão em cessão temporária de útero.
O que a norma não trata
Lido o Capítulo IV inteiro, estes pontos não estão no texto:
- Pedido da pessoa nascida da doação: as únicas ressalvas que a resolução escreve ao sigilo são a doação entre parentes e a informação médica aos médicos. Ela não trata de pedido de identificação feito, mais tarde, pela pessoa nascida da doação.
- O que os pais contam à criança: a norma não trata do que os receptores dizem ou não dizem aos filhos sobre a doação.
- Quais dados aparecem para o receptor: a norma fixa o sigilo da identidade e o registro da clínica, e não lista quais características podem ser mostradas a quem recebe.
- Outras esferas: decisões judiciais e leis sobre o tema ficam fora desta página. A filiação, isto é, quem é mãe ou pai da criança, é tratada em filiação em reprodução assistida.
Perguntas para levar à clínica
Para levar à clínica
Outras perguntas, com espaço para anotar, em o que perguntar na primeira consulta ▸
Os documentos estão em documentos da doação.
Este site não intermedeia
Na norma, quem mantém o registro da doação é a clínica onde ela é feita. Este site não intermedeia doação, não conecta doadores e receptores e não recebe cadastro de ninguém. A explicação está em não intermediamos.
O texto integral da Resolução CFM 2.320/2022, no site do Conselho Federal de Medicina, está na lista de fontes ao fim desta página.
Conteúdo informativo, produzido pela Redação BYTX a partir de fontes públicas, listadas ao fim da página. Sem revisão médica declarada.
Perguntas frequentes
A doação de óvulos é anônima no Brasil?
Como regra, sim. A Resolução CFM 2.320/2022 diz que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, e manda manter sigilo sobre a identidade de doadores e receptores (Cap. IV, itens 2 e 4).
Posso receber a doação de uma parente?
A norma abre exceção ao desconhecimento da identidade na doação de gametas ou embriões para parentesco de até 4º grau de um dos receptores (pais e filhos, avós e irmãos, tios e sobrinhos, primos), desde que não incorra em consanguinidade, nas palavras do Cap. IV, item 2.
O médico pode saber quem é o doador?
Em situações especiais, por motivação médica, informações sobre os doadores podem ser fornecidas exclusivamente aos médicos, resguardando a identidade civil do doador ou da doadora (Cap. IV, item 4).
A pessoa nascida da doação pode conhecer o doador?
A Resolução CFM 2.320/2022 não trata desse pedido: as únicas ressalvas que ela escreve ao sigilo são a doação entre parentes e a informação médica aos médicos. Questões judiciais sobre o tema ficam fora desta página.
Fontes
- Res. CFM 2.320/2022: normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida (D.O.U. de 20/09/2022)
sistemas.cfm.org.br ↗Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa
consulta em 03/11/2026
Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta. Cada caso é avaliado individualmente, e a indicação, o protocolo e a conduta são definidos pelo médico responsável, em avaliação presencial. Procure um profissional ou um serviço de saúde. Este site não avalia caso, não estima chance e não indica tratamento nem clínica.
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