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ConsultadaResolução CFM 2.320/2022, texto aberto na fonte em 03/11/2026Res. CFM 2.320/2022 · consultada em 03/11/2026↗
Ciência e Vida

Jurídico

Filiação em reprodução assistida: o que a lei e a norma preveem

O Código Civil, no art. 1.597, presume concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, os havidos de embriões excedentários de concepção artificial homóloga e os havidos por inseminação artificial heteróloga com prévia autorização do marido. O Código Nacional de Normas do CNJ acrescenta que o conhecimento da ascendência biológica não importa no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou a doadora e o filho.

Esta página trata da filiação de quem nasce por técnica de reprodução assistida. Três textos falam do assunto: o Código Civil, o Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os serviços notariais e de registro, e a resolução do Conselho Federal de Medicina, que os médicos devem seguir. Esta página reúne o que cada um escreve, com o dispositivo ao lado de cada afirmação, e diz onde o texto para.

A lei e a norma médica

A Exposição de Motivos da Resolução CFM 2.320/2022 registrava, em 2022, que no Brasil não havia legislação específica que regulasse a reprodução assistida. Exposição de Motivos · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A resolução é adotada como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos: é regra ética da profissão, e não lei. art. 1º · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

O Código Civil também não usa a expressão "reprodução assistida". Ele fala em "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial" num único artigo, o 1.597, que diz quais filhos se presumem concebidos na constância do casamento. O Código Nacional de Normas do CNJ, por sua vez, tem um capítulo inteiro sobre o registro desses nascimentos.

O que o Código Civil diz

O art. 1.597 lista os filhos que se presumem concebidos na constância do casamento. Três incisos tratam das técnicas:

  • Inciso III: os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. art. 1.597, III · Código Civil · consulta em 04/11/2026
  • Inciso IV: os havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga. art. 1.597, IV · Código Civil · consulta em 04/11/2026
  • Inciso V: os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. art. 1.597, V · Código Civil · consulta em 04/11/2026

Os incisos I e II do mesmo artigo tratam de prazos ligados ao casamento e não falam das técnicas.

Dois artigos próximos completam o quadro. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. art. 1.596 · Código Civil · consulta em 04/11/2026 E a filiação se prova pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. art. 1.603 · Código Civil · consulta em 04/11/2026 O caminho no cartório está em registro civil do bebê.

O Código também diz que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. art. 1.593 · Código Civil · consulta em 04/11/2026

O que o art. 1.597 não menciona

O texto do art. 1.597 fala em casamento e em marido. Lido o artigo inteiro, ele não menciona:

  • União estável.
  • Doação de óvulos: o inciso V fala de inseminação artificial heteróloga, sem tratar da doação de óvulos com essas palavras.
  • Gestação por substituição.
  • Casais do mesmo sexo e pessoas sem cônjuge.
  • A forma da "prévia autorização do marido" do inciso V: o artigo não diz se ela é escrita nem em que documento fica.

Como essas presunções se aplicam a situações que o artigo não menciona é matéria de interpretação jurídica. Esta página não faz essa interpretação; ela mostra onde outras normas, a do CNJ e a do CFM, dizem algo sobre essas situações.

O doador ou a doadora

O Código Nacional de Normas diz que o conhecimento da ascendência biológica não importa no reconhecimento do vínculo de parentesco, nem dos respectivos efeitos jurídicos, entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida. art. 513, § 3º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 O texto fala em "doador ou a doadora".

O cartório também não pode exigir a identificação do doador de material genético como condição para lavrar o registro de nascimento. art. 479 · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

Do lado médico, a resolução do CFM manda manter, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões e dos receptores, com a ressalva da doação entre parentes do item 2 do Capítulo IV. Cap. IV, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 As regras do sigilo estão em anonimato do doador, e os documentos que a doação envolve, em documentos da doação.

A gestação por substituição

Na gestação por substituição, o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, não consta do registro, e deve ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. art. 513, § 1º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

A resolução do CFM trata do mesmo ponto em dois documentos do prontuário. O termo de consentimento assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero contempla, entre outros aspectos, os aspectos legais da filiação. Cap. VII, item 3, alínea a · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 E o termo de compromisso entre os pacientes e a cedente estabelece claramente a questão da filiação da criança. Cap. VII, item 3, alínea c · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

As duas normas falam de um termo de compromisso sobre a filiação; nenhuma das duas diz se é o mesmo documento. Os detalhes estão em documentos da cessão de útero, e as regras da cessão, em cessão temporária de útero.

Casais homoafetivos

No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deve ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna. art. 512, § 2º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 O acesso às técnicas, pela norma do CFM, está em casais homoafetivos e pessoas solteiras.

Depois da morte de um dos pais

O inciso III do art. 1.597 inclui os filhos havidos por fecundação artificial homóloga "mesmo que falecido o marido". A resolução do CFM permite a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica para o uso do material biológico criopreservado em vida, de acordo com a legislação vigente. Cap. VIII · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 No cartório, além dos documentos comuns, deve ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. art. 513, § 2º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

A resolução pede que a vontade sobre o destino dos embriões em caso de falecimento seja escrita antes da geração deles, como mostra o que acontece em caso de separação.

O que o consentimento precisa tratar

A resolução do CFM diz que o consentimento livre e esclarecido é obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas, e que as informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico e ético. Cap. I, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A norma não diz quais dados jurídicos são esses. Ela também diz que podem ser receptoras as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento, desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos, conforme legislação vigente. Cap. II, item 1 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

Perguntas para levar à clínica

Para levar à clínica

O termo de consentimento que vou assinar trata dos aspectos jurídicos da filiação no meu caso?
Quem assina o consentimento, e em que momento, quando há doação de gametas ou de embriões?
Na gestação por substituição, qual termo de compromisso a clínica prepara, e ele serve também para o cartório?
Que declaração a clínica entrega para o registro de nascimento, e com que redação?

Outras perguntas, com espaço para anotar, em o que perguntar na primeira consulta ▸

Este site não intermedeia

Este site não lista doadores nem cedentes, não conecta pessoas e não recebe cadastro de doadora, de doador ou de cedente. O que acontece com uma mensagem enviada com esse pedido, e por quê, está em não intermediamos.

Esta página não é assessoria jurídica

Esta página descreve o que as normas escrevem, com o dispositivo ao lado de cada afirmação e a data da consulta. Ela não analisa caso concreto, não diz como uma presunção se aplica a uma família específica e não substitui a orientação de um advogado, da Defensoria Pública ou do cartório. Se a norma mudar depois da data da consulta, vale a norma nova.

Conteúdo informativo, produzido pela Redação BYTX a partir de fontes públicas, listadas ao fim da página. Sem revisão médica ou jurídica declarada.

Perguntas frequentes

O Código Civil fala em reprodução assistida?

Não com essa expressão. O art. 1.597 fala em fecundação artificial homóloga, em embriões excedentários de concepção artificial homóloga e em inseminação artificial heteróloga. A Exposição de Motivos da Resolução CFM 2.320/2022 registrava, em 2022, que não havia legislação específica que regulasse a reprodução assistida.

O doador de óvulos ou de sêmen tem vínculo com a criança?

O Código Nacional de Normas do CNJ diz que o conhecimento da ascendência biológica não importa no reconhecimento do vínculo de parentesco, nem dos efeitos jurídicos, entre o doador ou a doadora e o filho gerado por reprodução assistida (Provimento CNJ 149/2023, art. 513, § 3º).

O art. 1.597 do Código Civil vale para união estável?

O texto do artigo fala em casamento e em marido, e não menciona união estável. Como ele se aplica a situações que o texto não menciona é matéria de interpretação jurídica, que esta página não faz: é pergunta para um advogado ou para a Defensoria Pública.

Na gestação por substituição, quem consta como mãe no registro?

O Código Nacional de Normas diz que, na gestação por substituição, não consta do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, e que deve ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação (art. 513, § 1º). O capítulo não usa a palavra mãe nem diz, com essas palavras, quem consta como mãe: é pergunta para o cartório.

Fontes

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado no site da Presidência da República
    www.planalto.gov.br ↗
    havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido
    consulta em 04/11/2026
  2. Provimento CNJ 149/2023: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial (texto compilado no site do CNJ)
    atos.cnj.jus.br ↗
    O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco
    consulta em 04/11/2026
  3. Res. CFM 2.320/2022: normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida (D.O.U. de 20/09/2022)
    sistemas.cfm.org.br ↗
    estabelecendo claramente a questão da filiação da criança
    consulta em 04/11/2026
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Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta. Cada caso é avaliado individualmente, e a indicação, o protocolo e a conduta são definidos pelo médico responsável, em avaliação presencial. Procure um profissional ou um serviço de saúde. Este site não avalia caso, não estima chance e não indica tratamento nem clínica. Este conteúdo também não é assessoria jurídica e não substitui advogado, Defensoria Pública ou cartório.

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