Pular para o conteúdo
ConsultadaResolução CFM 2.320/2022, texto aberto na fonte em 03/11/2026Res. CFM 2.320/2022 · consultada em 03/11/2026↗
Ciência e Vida

Jurídico

Reprodução assistida para casais homoafetivos e pessoas solteiras

A Resolução CFM 2.320/2022 diz que todas as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites da resolução podem ser receptoras das técnicas, desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos, e permite a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina. No cartório, o Código Nacional de Normas do CNJ manda que o assento de filhos de casais homoafetivos traga os nomes dos ascendentes, sem distinção entre ascendência paterna e materna.

Esta página é para casais formados por duas mulheres, casais formados por dois homens e pessoas que querem ter filho sem parceiro ou parceira. As normas que tratam dessas situações são duas: a resolução do Conselho Federal de Medicina, que diz quem pode ser paciente e com que regras, e o Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça, que diz como o cartório registra a criança. Esta página reúne o que essas normas escrevem, com o dispositivo ao lado de cada afirmação.

De onde vêm as regras

As normas éticas para o uso das técnicas de reprodução assistida estão na Resolução CFM 2.320/2022, adotada como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. art. 1º · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 É regra ética da profissão médica, e não lei.

Entre os considerandos, a resolução cita o reconhecimento e a qualificação como entidade familiar da união estável homoafetiva pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 5 de maio de 2011, ao julgar a ADI 4.277 e a ADPF 132. Considerandos · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A decisão do Supremo é mencionada pela resolução; o texto do julgamento fica fora desta página.

Quem pode ser paciente

O Capítulo II diz que todas as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites da resolução podem ser receptoras das técnicas de reprodução assistida, desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos, conforme legislação vigente. Cap. II, item 1 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

O item não menciona estado civil nem orientação sexual: ele fala em pessoas capazes. Ele tem duas condições na mesma frase. A primeira é que a indicação não se afaste dos limites da resolução, o que inclui, por exemplo, a idade máxima de 50 anos para as candidatas à gestação, com as exceções do item 3.2. Cap. I, itens 3.1 e 3.2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A segunda é que os participantes estejam de acordo e esclarecidos.

A regra diz quem pode ser receptora; a indicação de cada caso é discutida com o médico responsável.

Pessoas solteiras

A palavra "solteira" não aparece no Anexo da resolução. A regra geral do Capítulo II, item 1, fala em todas as pessoas capazes, sem mencionar estado civil.

A Exposição de Motivos, que é o texto de justificativa da resolução e não as normas do Anexo, menciona expressamente as famílias monoparentais e os casais unidos ou não pelo matrimônio, e fala, para eles, em "igualdade de direitos para dispor das técnicas de reprodução assistida com o papel de auxiliar no processo de procriação". Exposição de Motivos · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A frase está na justificativa; quem pode ser receptora, nas regras do Anexo, é o que diz o Capítulo II, item 1, com as duas condições dele.

Para quem trata sem parceiro ou parceira com gameta de doador, valem as regras do Capítulo IV: a doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial, e os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, salvo a doação para parentesco de até 4º grau de um dos receptores, desde que não incorra em consanguinidade. Cap. IV, itens 1 e 2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 Quando há uso de banco de gametas ou embriões, a responsabilidade pela seleção dos doadores é exclusiva dos usuários. Cap. IV, item 10 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 O detalhe está em doação de sêmen e em doação de óvulos.

Casais de duas mulheres: a gestação compartilhada

É permitida a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina. Cap. II, item 2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A norma define a gestação compartilhada como a situação em que o embrião obtido a partir da fecundação do oócito de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira. Cap. II, item 2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

A Exposição de Motivos estende a algumas dessas uniões uma regra que ela descreve para os casais de dois homens, explicada na seção seguinte. No Anexo, há uma regra sobre a origem dos embriões: na eventualidade de embriões formados por gametas de pacientes ou doadores distintos, a transferência embrionária deve ser realizada com embriões de uma única origem, para a segurança da prole e rastreabilidade. Cap. IV, item 11 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

Casais de dois homens: o útero de substituição

A Exposição de Motivos trata do casal de dois homens com útero de substituição. Nesse caso valem as regras do Capítulo VII: a cedente deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros, em parentesco consanguíneo até o quarto grau; na impossibilidade de atender o parentesco, deve ser solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina. Cap. VII, item 1, alíneas a a c · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 A cessão não pode ter caráter lucrativo ou comercial, e a clínica não pode intermediar a escolha da cedente. Cap. VII, item 2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026

A Exposição de Motivos diz que, em união homoafetiva masculina, com útero de substituição, há a necessidade de fecundação dos oócitos com espermatozoides de um parceiro isoladamente, sendo vedada a mistura dos espermatozoides de ambos os parceiros, o que dificultaria o conhecimento da origem genética. Exposição de Motivos · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 Ainda que sejam fertilizados grupos de oócitos separadamente, com espermatozoides de cada parceiro, o médico deve conhecer o material genético masculino que deu origem ao embrião implantado. A Exposição acrescenta que o mesmo se aplica a uniões homoafetivas femininas em que ocorre fertilização de oócitos de origens diferentes, ainda que com o sêmen do mesmo doador. Exposição de Motivos · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 Essa vedação está na Exposição de Motivos, e não no Anexo.

A doadora de óvulos ou embriões não pode ser a cedente temporária do útero. Cap. IV, item 2.2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 Os documentos da cessão estão em documentos da cessão de útero, e as regras inteiras, em cessão temporária de útero.

No cartório

No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deve ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna. art. 512, § 2º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

O mesmo artigo pede o comparecimento de ambos os pais, munidos da documentação exigida. art. 512, caput · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, pode comparecer somente um deles, desde que apresente a documentação. art. 512, § 1º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

Entre os documentos, o art. 513, III pede a certidão de casamento, a certidão de conversão de união estável em casamento, a escritura pública de união estável ou a sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, "quando houver". art. 513, III · Provimento CNJ 149/2023 (redação do Provimento CNJ 237/2026) · consulta em 04/11/2026 As palavras "quando houver" vêm do Provimento CNJ 237/2026.

O Capítulo V do Código não traz regra própria para o registro feito por uma pessoa só, sem cônjuge ou companheiro. O que levar ao cartório, nesse caso, é uma pergunta para o próprio cartório. O caminho completo, com todos os documentos, está em registro civil do bebê, e o que o Código Civil diz sobre filiação, em filiação em reprodução assistida.

O que as normas não dizem

Lidos o Anexo da resolução, os considerandos, a Exposição de Motivos e os arts. 512 a 515 do Código do CNJ, estes pontos não estão neles:

  • A palavra "solteira": a regra fala em pessoas capazes.
  • Uma regra de registro para pessoa sem cônjuge, no Capítulo V do Código do CNJ.
  • O que acontece quando o casal se separa durante o tratamento: a vontade sobre o destino dos embriões é escrita antes, como mostra o que acontece em caso de separação.

Perguntas para levar à clínica

Para levar à clínica

Com a minha situação, qual técnica a clínica considera, e por quê?
Na gestação compartilhada, como fica registrado no prontuário de quem é o oócito e quem gesta?
Se usarmos banco de gametas, quais informações sobre o doador a clínica apresenta para a escolha?
Que declaração a clínica entrega para o registro de nascimento, e com que redação?

Outras perguntas, com espaço para anotar, em o que perguntar na primeira consulta ▸

Este site não intermedeia

Este site não lista doadoras, doadores nem cedentes, não conecta pessoas e não recebe cadastro de doadora, de doador ou de cedente. O que acontece com uma mensagem enviada com esse pedido, e por quê, está em não intermediamos. Os documentos da doação de gametas estão em documentos da doação.

Esta página não é assessoria jurídica

Esta página descreve o que as normas escrevem, com o dispositivo ao lado de cada afirmação e a data da consulta. Ela não analisa caso concreto e não substitui a orientação de um advogado, da Defensoria Pública ou do cartório. Se a norma mudar depois da data da consulta, vale a norma nova.

Conteúdo informativo, produzido pela Redação BYTX a partir de fontes públicas, listadas ao fim da página. Sem revisão médica ou jurídica declarada.

Perguntas frequentes

Casal homoafetivo pode fazer reprodução assistida pela norma do CFM?

A Resolução CFM 2.320/2022 diz que podem ser receptoras todas as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites da resolução, desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos (Cap. II, item 1), e permite a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina (Cap. II, item 2). A indicação em cada caso é discutida com o médico responsável.

O que é gestação compartilhada?

Pela definição da norma, é a situação em que o embrião obtido a partir da fecundação do oócito de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira (Res. CFM 2.320/2022, Cap. II, item 2).

Pessoa solteira pode fazer reprodução assistida?

A palavra solteira não aparece no Anexo da Resolução CFM 2.320/2022. A regra de quem pode ser receptora fala em todas as pessoas capazes, nos limites da resolução (Cap. II, item 1), e a Exposição de Motivos, texto de justificativa e não regra do Anexo, menciona as famílias monoparentais ao falar em igualdade de direitos para dispor das técnicas.

Como fica a certidão de nascimento de filho de casal homoafetivo?

O Código Nacional de Normas do CNJ diz que o assento deve ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna (Provimento CNJ 149/2023, art. 512, § 2º).

Fontes

  1. Res. CFM 2.320/2022: normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida (D.O.U. de 20/09/2022)
    sistemas.cfm.org.br ↗
    É permitida a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina.
    consulta em 04/11/2026
  2. Provimento CNJ 149/2023: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial (texto compilado no site do CNJ)
    atos.cnj.jus.br ↗
    sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna
    consulta em 04/11/2026
  3. Provimento CNJ 237/2026: nova redação do art. 513, III do Código Nacional de Normas (DJe/CNJ 165/2026, de 14/07/2026)
    atos.cnj.jus.br ↗
    sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver
Limite deste site

Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta. Cada caso é avaliado individualmente, e a indicação, o protocolo e a conduta são definidos pelo médico responsável, em avaliação presencial. Procure um profissional ou um serviço de saúde. Este site não avalia caso, não estima chance e não indica tratamento nem clínica. Este conteúdo também não é assessoria jurídica e não substitui advogado, Defensoria Pública ou cartório.

Não somos consultoria ▸

Viu um erro nesta página?Sugerir correção