A gestação por substituição, também chamada de cessão temporária de útero ou barriga solidária, é a situação em que uma mulher, que a norma chama de cedente temporária do útero, recebe o embrião em seu útero, e a questão da filiação da criança é tratada num termo de compromisso entre ela e os pacientes. No Brasil, ela tem regras éticas escritas, reunidas num capítulo inteiro da norma do Conselho Federal de Medicina. Esta página percorre esse capítulo do começo ao fim, com o dispositivo ao lado de cada afirmação, e diz com clareza o que este site não faz.
De onde vêm as regras
As normas éticas para o uso das técnicas de reprodução assistida estão na Resolução CFM 2.320/2022, adotada como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. art. 1º · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 É uma regra ética da profissão médica, e não uma lei; a Exposição de Motivos da resolução registra que não há legislação específica que regule a reprodução assistida no Brasil. Exposição de Motivos · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 O tema está no Capítulo VII, que tem o título "Sobre a gestação de substituição (cessão temporária do útero)".
Quando a norma permite
O capítulo abre com a condição de entrada. As clínicas, centros ou serviços de reprodução podem usar técnicas de reprodução assistida para criar a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista uma condição que impeça ou contraindique a gestação. Cap. VII, caput · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
A norma não lista quais condições são essas, nem descreve como elas são avaliadas. É uma pergunta para o médico responsável.
Quem pode ser a cedente
O item 1 diz que a cedente temporária do útero deve:
Conselho Federal de Medicina
Resolução CFM nº 2.320/2022
Publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2022, Seção I, pg. 107
Anexo, Capítulo VII, Sobre a gestação de substituição (cessão temporária do útero)
1. A cedente temporária do útero deve:
a) ter ao menos um filho vivo;
b) pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos);
c) na impossibilidade de atender o item b, deverá ser solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM).
2. A cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente.
Capítulo VII, itens 1 e 2. Texto consultado em 03/11/2026 em sistemas.cfm.org.br
- Ter ao menos um filho vivo. Cap. VII, item 1, alínea a · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
- Pertencer à família de um dos parceiros, em parentesco consanguíneo até o quarto grau: primeiro grau, pais e filhos; segundo grau, avós e irmãos; terceiro grau, tios e sobrinhos; quarto grau, primos. Cap. VII, item 1, alínea b · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
- Na impossibilidade de atender o item b, deverá ser solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina. Cap. VII, item 1, alínea c · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
A alínea c pede leitura atenta, porque o texto dela é estreito. Ela fala da impossibilidade de atender o item b, que é o parentesco. A exigência de a cedente ter ao menos um filho vivo está na alínea a, e a alínea c não a menciona: pelo texto, a autorização do CRM trata só da falta de parentesco. A alínea c também diz que a autorização deve ser solicitada: a norma não diz que ela será concedida.
Há ainda uma regra do capítulo da doação: a doadora de óvulos ou embriões não pode ser a cedente temporária do útero. Cap. IV, item 2.2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 As regras da doação estão em doação de óvulos: como funciona.
O que é proibido
O item 2 tem duas proibições na mesma frase: a cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial, e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente. Cap. VII, item 2 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
O nome popular "barriga de aluguel" descreve justamente o que a norma não permite. Por isso esta página usa os termos da resolução, gestação de substituição e cessão temporária do útero.
A segunda proibição pesa tanto quanto a primeira. A clínica atende os pacientes e a cedente, mas a norma veda que ela intermedeie a escolha da cedente. Sobre a escolha, a resolução só traz o parentesco da alínea b e, na falta dele, o pedido de autorização ao CRM da alínea c.
O que precisa constar no prontuário
O item 3 lista os documentos e observações que devem constar no prontuário da paciente, nas clínicas de reprodução assistida:
- Termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação. Cap. VII, item 3, alínea a · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
- Relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos. Cap. VII, item 3, alínea b · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
- Termo de compromisso entre os pacientes e a cedente temporária do útero que receberá o embrião em seu útero, estabelecendo claramente a questão da filiação da criança. Cap. VII, item 3, alínea c · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
- Compromisso de acompanhamento: compromisso, por parte dos pacientes contratantes de serviços de reprodução assistida, públicos ou privados, com tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mulher que ceder temporariamente o útero, até o puerpério. Cap. VII, item 3, alínea d · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
- Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante a gravidez. Cap. VII, item 3, alínea e · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
- Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável. Cap. VII, item 3, alínea f · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026
Os documentos estão detalhados em documentos da cessão de útero, e o caminho no cartório, em registro civil do bebê.
O consentimento, mais uma vez
Além do termo próprio da alínea a, vale a regra geral: o consentimento livre e esclarecido é obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, e as informações devem atingir dados de caráter biológico, jurídico e ético. Cap. I, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 O mesmo item manda expor os resultados obtidos naquela unidade com a técnica proposta.
Casais homoafetivos e pessoas solteiras
A norma diz que podem ser receptoras das técnicas todas as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites da resolução. Cap. II, item 1 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 A Exposição de Motivos trata de um caso ligado à gestação de substituição: em união homoafetiva masculina, com útero de substituição, há a necessidade de fecundação dos oócitos com espermatozoides de um parceiro isoladamente, sendo vedada a mistura dos espermatozoides de ambos os parceiros. Exposição de Motivos · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 03/11/2026 Essa vedação está na Exposição de Motivos, e não no Anexo da resolução. O tema está em casais homoafetivos e pessoas solteiras.
O que a norma não diz
Lido o Capítulo VII inteiro, estes pontos não estão nele:
- Quais condições impedem ou contraindicam a gestação.
- Uma idade própria para a cedente: o capítulo não traz limite de idade para ela. O limite de idade das candidatas à gestação está em até que idade pode fazer FIV.
- Como a cedente é escolhida, além do parentesco, do pedido ao CRM na falta dele e da vedação de que a clínica intermedeie a escolha.
- Prazos para a autorização do CRM.
- Arranjos financeiros: a norma proíbe caráter lucrativo ou comercial e exige o compromisso de tratamento e acompanhamento médico da cedente até o puerpério; ela não descreve nenhum outro arranjo, e este site também não.
Esta página trata só da norma do CFM. Questões levadas à Justiça sobre esses requisitos ficam fora dela e pedem orientação jurídica.
Perguntas para levar à clínica
Para levar à clínica
Outras perguntas, com espaço para anotar, em o que perguntar na primeira consulta ▸
As etapas da transferência de embriões estão em transferência de embriões. O sigilo da doação de gametas, que o Capítulo VII não repete para a cessão, está em anonimato do doador.
Este site não lista, não conecta e não intermedeia
Para este site, listar cedentes, publicar anúncios ou pôr pessoas em contato seria fazer, em escala, aquilo que a norma veda à clínica. Por isso este site não lista cedentes, não conecta pessoas, não publica anúncio nem mural, não recebe cadastro e não encaminha contato a clínica nenhuma. O que acontece com uma mensagem enviada com esse pedido, e por quê, está em não intermediamos.
O texto integral da Resolução CFM 2.320/2022, no site do Conselho Federal de Medicina, está na lista de fontes ao fim desta página.
Conteúdo informativo, produzido pela Redação BYTX a partir de fontes públicas, listadas ao fim da página. Sem revisão médica declarada.
Perguntas frequentes
A gestação por substituição é permitida no Brasil?
A Resolução CFM 2.320/2022 permite que as clínicas usem as técnicas para criar a situação de gestação de substituição, desde que exista uma condição que impeça ou contraindique a gestação, e com os requisitos do Capítulo VII para a cedente.
A cessão de útero pode ser paga?
Não com caráter lucrativo ou comercial: é o que diz a norma (Cap. VII, item 2). O único compromisso dos pacientes com a cedente que ela descreve é o de tratamento e acompanhamento médico até o puerpério (item 3, alínea d); ela não trata de nenhum outro arranjo, e este site também não.
A cedente precisa ser da família?
A norma diz que a cedente deve pertencer à família de um dos parceiros, em parentesco consanguíneo até o quarto grau (Cap. VII, item 1, alínea b). Na impossibilidade de atender esse item, deve ser solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina (alínea c).
A autorização do CRM dispensa a exigência de filho vivo?
Não pelo texto da norma. A alínea c fala da impossibilidade de atender o item b, que é o parentesco. A exigência de a cedente ter ao menos um filho vivo está na alínea a e não é mencionada na alínea c.
Este site ajuda a encontrar uma cedente?
Não. Este site não lista, não conecta e não intermedeia cessão de útero, e não recebe cadastro de ninguém. A própria norma proíbe a clínica de intermediar a escolha da cedente.
Fontes
- Res. CFM 2.320/2022: normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida (D.O.U. de 20/09/2022)
sistemas.cfm.org.br ↗A cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente.
consulta em 03/11/2026
Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta. Cada caso é avaliado individualmente, e a indicação, o protocolo e a conduta são definidos pelo médico responsável, em avaliação presencial. Procure um profissional ou um serviço de saúde. Este site não avalia caso, não estima chance e não indica tratamento nem clínica.
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