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ConsultadaResolução CFM 2.320/2022, texto aberto na fonte em 03/11/2026Res. CFM 2.320/2022 · consultada em 03/11/2026↗
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Jurídico

Registro civil do bebê de reprodução assistida: documentos e etapas

A regra vigente está no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ 149/2023), arts. 512 a 515: o assento é inscrito no Livro A, sem prévia autorização judicial, com a declaração de nascido vivo, a declaração do diretor técnico da clínica com firma reconhecida e, quando houver, a certidão de casamento ou o documento da união estável, na redação dada pelo Provimento CNJ 237/2026.

Esta página é para quem vai registrar no cartório uma criança nascida por técnica de reprodução assistida. Ela percorre o capítulo do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça que trata do assunto, artigo por artigo, com o dispositivo ao lado de cada afirmação e a data em que o texto foi consultado. Ela não substitui o atendimento do cartório, que é quem diz, no balcão, o que vai pedir no seu caso.

Qual norma vale hoje

A regra vigente está no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023. O Código tem um capítulo próprio, "Da Reprodução Assistida", com os arts. 512 a 515. Cap. V, arts. 512 a 515 · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 Um artigo de outro capítulo, o 479, trata do doador de material genético e também vale para esse registro.

O art. 513, III ganhou nova redação pelo Provimento CNJ 237, de 13/07/2026: a certidão de casamento ou o documento da união estável passou a ser pedido "quando houver". art. 1º · Provimento CNJ 237/2026 · consulta em 04/11/2026 Esse provimento foi publicado no DJe/CNJ 165/2026, de 14/07/2026, e entrou em vigor na data da publicação. art. 2º · Provimento CNJ 237/2026 · consulta em 04/11/2026

O texto citado aqui é o compilado que o próprio CNJ publica, consultado em 04/11/2026. O Código é alterado por novos provimentos, e a ficha dele no site do CNJ lista as alterações. Antes de ir ao cartório, vale conferir se a data de consulta desta página ainda é recente.

Se você leu sobre o Provimento 63/2017

O Provimento CNJ 63/2017 tratava deste registro e hoje está revogado. Os artigos dele sobre o registro de filhos havidos por reprodução assistida e sobre o doador (o art. 8º e os arts. 16 a 19) foram revogados pelo próprio Provimento 149/2023, que levou o assunto para o Código. art. 556, XVIII · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 Depois, o Provimento 63/2017 inteiro foi revogado pelo Provimento CNJ 182/2024. art. 5º · Provimento CNJ 182/2024 · consulta em 04/11/2026

Na prática, quem mostrar no balcão um texto que cita o Provimento 63 está mostrando uma norma revogada. O que vale é o Código Nacional de Normas, nos artigos desta página.

Onde o registro é feito e quem comparece

O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida é inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente. art. 512, caput · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 O mesmo artigo pede o comparecimento de ambos os pais, munidos da documentação exigida pelo capítulo.

Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, pode comparecer somente um deles, desde que apresente a documentação exigida. art. 512, § 1º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

Os documentos do art. 513

O art. 513 diz que é indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação de três documentos:

Dois pontos desse artigo pedem leitura atenta.

O inciso II fala em reprodução "heteróloga". O texto do inciso, ao descrever a declaração da clínica, menciona a criança gerada por reprodução assistida heteróloga. O artigo não traz redação própria para os casos que não se enquadram nessa palavra. Esta página não interpreta o inciso: se o seu caso não é de reprodução heteróloga, confirme com o cartório, antes do nascimento, quais documentos ele vai pedir, e com a clínica, como ela redige a declaração.

O inciso III passou a dizer "quando houver". Até a mudança feita pelo Provimento 237/2026, o texto pedia a certidão de casamento ou o documento da união estável sem essa ressalva. A redação atual pede o documento quando ele existir. A norma não descreve, ela mesma, o que o cartório pede no lugar dele; essa é outra pergunta para o balcão.

Na gestação por substituição

Na hipótese de gestação por substituição, o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, não consta do registro, e deve ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. art. 513, § 1º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 O Código do CNJ usa a expressão "doadora temporária do útero"; a resolução do CFM usa "cedente temporária do útero".

A resolução do CFM, por sua vez, manda que conste no prontuário o compromisso do registro civil da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante a gravidez. Cap. VII, item 3, alínea e · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 Os demais documentos da cessão estão em documentos da cessão de útero, e as regras da cessão, em cessão temporária de útero.

Na reprodução post mortem

Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos do caput do art. 513, conforme o caso, deve ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. art. 513, § 2º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

A resolução do CFM também trata do tema: é permitida a reprodução assistida post mortem, desde que haja autorização específica para o uso do material biológico criopreservado em vida, de acordo com a legislação vigente. Cap. VIII · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026 As duas normas falam de uma autorização específica; o Código do CNJ acrescenta a forma que o cartório pede.

O doador e o registro

O oficial de registro civil das pessoas naturais não pode exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida. art. 479 · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

O mesmo capítulo diz que o conhecimento da ascendência biológica não importa no reconhecimento do vínculo de parentesco, nem dos respectivos efeitos jurídicos, entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida. art. 513, § 3º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 O sigilo da doação, pela norma do CFM, está em anonimato do doador, e os documentos da doação, em documentos da doação.

Casais homoafetivos

No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deve ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna. art. 512, § 2º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 O que as normas dizem sobre o acesso às técnicas está em casais homoafetivos e pessoas solteiras.

Recusa, arquivo dos documentos e gratuidade

É vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos do capítulo. art. 514, caput · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 A recusa deve ser comunicada ao juiz competente, nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis. art. 514, § 1º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026

Todos os documentos apresentados ficam arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil. art. 514, § 2º · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 Como os documentos ficam no cartório, vale guardar uma cópia de cada um.

Os registradores, para os fins do capítulo, devem observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. art. 515 · Provimento CNJ 149/2023 · consulta em 04/11/2026 O artigo remete a essas normas e não diz, ele mesmo, quais atos são gratuitos.

O que o capítulo não diz

Lidos os arts. 512 a 515 e o art. 479, estes pontos não estão neles:

  • Prazo para fazer o registro. O capítulo não fixa prazo. Qual prazo se aplica é pergunta para o cartório.
  • Termo de consentimento. O capítulo não lista o termo de consentimento da clínica entre os documentos do registro. O consentimento livre e esclarecido é obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, mas como exigência ética do CFM, e não como documento do art. 513. Cap. I, item 4 · Res. CFM 2.320/2022 · consulta em 04/11/2026
  • Autorização do Conselho Regional de Medicina. Quando a cessão de útero dependeu dela, o capítulo não a inclui entre os documentos do cartório.
  • Modelo de declaração ou de termo. O capítulo lista os documentos e, para alguns, o que eles devem conter; ele não traz modelo da declaração da clínica nem dos termos. Este site também não publica modelo.

Perguntas para levar ao cartório e à clínica

Para levar à clínica

Quais documentos o cartório vai pedir no meu caso, além dos três do art. 513?
A declaração do diretor técnico precisa trazer algo além do que o inciso II lista?
Se o meu caso não é de reprodução heteróloga, como a clínica redige a declaração do inciso II, e o cartório aceita essa redação?
Sem certidão de casamento ou documento de união estável, o que o cartório pede no lugar?
Na gestação por substituição, quem prepara o termo de compromisso da doadora temporária do útero, e quando ele precisa estar assinado?

Outras perguntas, com espaço para anotar, em o que perguntar na primeira consulta ▸

Este site não intermedeia

Este site não lista doadores nem cedentes, não conecta pessoas e não recebe cadastro de doadora, de doador ou de cedente. O que acontece com uma mensagem enviada com esse pedido, e por quê, está em não intermediamos. A filiação, com o que o Código Civil e o CNJ dizem, está em filiação em reprodução assistida, e o destino dos embriões numa separação, em o que acontece em caso de separação.

Esta página não é assessoria jurídica

Esta página descreve o que as normas escrevem, com o dispositivo ao lado de cada afirmação e a data da consulta. Ela não analisa caso concreto, não diz o que fazer numa situação específica e não substitui a orientação de um advogado, da Defensoria Pública ou do próprio cartório. Se a norma mudar depois da data da consulta, vale a norma nova.

Conteúdo informativo, produzido pela Redação BYTX a partir de fontes públicas, listadas ao fim da página. Sem revisão médica ou jurídica declarada.

Perguntas frequentes

Precisa de autorização do juiz para registrar um bebê de reprodução assistida?

Não. O Código Nacional de Normas do CNJ diz que o assento é inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial, observada a legislação em vigor no que for pertinente (Provimento CNJ 149/2023, art. 512).

Quais documentos o cartório pede?

O art. 513 lista a declaração de nascido vivo, a declaração do diretor técnico da clínica com firma reconhecida e a certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, a escritura pública de união estável ou a sentença que reconheceu a união estável, quando houver. Na gestação por substituição, entra também o termo de compromisso da doadora temporária do útero; na reprodução post mortem, o termo de autorização prévia específica do falecido ou da falecida.

O Provimento 63/2017 ainda vale?

Não. Ele foi revogado pelo Provimento CNJ 182/2024 (art. 5º), e os artigos dele sobre reprodução assistida já tinham sido revogados pelo próprio Provimento 149/2023 (art. 556, XVIII). A regra está hoje nos arts. 512 a 515 e 479 do Código Nacional de Normas.

O cartório pode pedir o nome do doador?

Não. O oficial de registro civil não pode exigir a identificação do doador de material genético como condição para lavrar o registro de nascimento (Provimento CNJ 149/2023, art. 479).

Fontes

  1. Provimento CNJ 149/2023: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial (texto compilado no site do CNJ)
    atos.cnj.jus.br ↗
    será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial
    consulta em 04/11/2026
  2. Provimento CNJ 237/2026: nova redação do art. 513, III do Código Nacional de Normas (DJe/CNJ 165/2026, de 14/07/2026)
    atos.cnj.jus.br ↗
    sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver
    consulta em 04/11/2026
  3. Provimento CNJ 182/2024: art. 5º, Provimento 63/2017 revogado
    atos.cnj.jus.br ↗
    Fica revogado o Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017
    consulta em 04/11/2026
  4. Res. CFM 2.320/2022: normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida (D.O.U. de 20/09/2022)
    sistemas.cfm.org.br ↗
    compromisso do registro civil da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante a gravidez
    consulta em 04/11/2026
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Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta. Cada caso é avaliado individualmente, e a indicação, o protocolo e a conduta são definidos pelo médico responsável, em avaliação presencial. Procure um profissional ou um serviço de saúde. Este site não avalia caso, não estima chance e não indica tratamento nem clínica. Este conteúdo também não é assessoria jurídica e não substitui advogado, Defensoria Pública ou cartório.

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